JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975

Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam de 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-mala do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.