Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975
Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam de 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-mala do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).
§ único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.