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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975

Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 (Bandeira 03) - uso das 6:00 às 22:00 horas, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada ............... Cr$ 2,4O Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,30 Hora parada ................. Cr$ 8,70 Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada .................. Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,70 Hora parada .................... Cr$ 8,70

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2907 /1975