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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29029 de 13 de Maio de 2008

Institui a Medalha do Bicentenário da Polícia Civil do Distrito Federal Intendente Paulo Fernandes Viana e dá outras providências.

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Art. 4º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Civil, concederá, por decreto, a medalha que será outorgada, em solenidade por ele presidida, no dia 10 de maio de 2008, data em que se comemora o bicentenário de criação da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º

Excepcionalmente, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo, desde que no decorrer do ano do bicentenário da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º

A autoridade incumbida de entregar a medalha ao agraciado enunciará: "A Instituição tem a honra de conferir-lhe a Medalha do Bicentenário da Polícia Civil do Distrito FederalIntendente Paulo Fernandes Viana".