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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 5º

Para o servidor beneficiar-se do disposto neste Decreto deve atender aos seguintes requisitos:

I

não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;

II

não estar cedido a órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III

não estar usufruindo nenhuma das licenças prevista no artigo 81 da Lei nº 8.112/1990 ou têlas usufruído em período anterior menor que o do próprio afastamento;