Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 5º
Para o servidor beneficiar-se do disposto neste Decreto deve atender aos seguintes requisitos:
I
não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;
II
não estar cedido a órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III
não estar usufruindo nenhuma das licenças prevista no artigo 81 da Lei nº 8.112/1990 ou têlas usufruído em período anterior menor que o do próprio afastamento;