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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 12

O servidor que for afastado para estudo ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País ou do Distrito Federal, a apresentar:

I

relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento;

II

histórico escolar e certificado ou documento equivalente.