Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 12
O servidor que for afastado para estudo ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País ou do Distrito Federal, a apresentar:
I
relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento;
II
histórico escolar e certificado ou documento equivalente.