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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 1º

O afastamento para estudo de servidor e empregado dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observado o interesse da Administração, será regido pelas disposições deste Decreto e poderá ser de dois tipos:

I

com ônus total, quando implicar direito a passagens, diárias e o pagamento de bolsa de estudo parcial ou integral para participação no evento, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho e exclusivamente no interesse da Administração;

II

com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho; § 1º O período de afastamento de que trata este Decreto será computado como de efetivo exercício, em conformidade com o artigo 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I e por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento. § 3º Para fins deste Decreto considera-se interesse exclusivo da Administração aquele voltado para as áreas de atividades desenvolvidas na unidade na qual está lotado o servidor. § 4º O processo de afastamento de que trata o caput será submetido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, que se manifestará quanto à conveniência e adequação do evento pretendido à Política de Capacitação dos Servidores do Distrito Federal.