Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29017 de 02 de Maio de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 1º
O afastamento para estudo de servidor e empregado dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observado o interesse da Administração, será regido pelas disposições deste Decreto e poderá ser de dois tipos:
I
com ônus total, quando implicar direito a passagens, diárias e o pagamento de bolsa de estudo parcial ou integral para participação no evento, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho e exclusivamente no interesse da Administração;
II
com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho;
§ 1º O período de afastamento de que trata este Decreto será computado como de efetivo exercício, em conformidade com o artigo 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I e por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.
§ 3º Para fins deste Decreto considera-se interesse exclusivo da Administração aquele voltado para as áreas de atividades desenvolvidas na unidade na qual está lotado o servidor.
§ 4º O processo de afastamento de que trata o caput será submetido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, que se manifestará quanto à conveniência e adequação do evento pretendido à Política de Capacitação dos Servidores do Distrito Federal.