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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29013 de 02 de Maio de 2008

Destina área denominada Fazenda Quilombo à implantação da 1ª Etapa do Programa Integrado de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Flores e Plantas Ornamentais do Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a destinar a área produtiva da denominada Fazenda Quilombo, descrita no Memorial em anexo, situada na região da Aguilhada, Região Administrativa de São Sebastião, para implantação da 1ª Etapa do Programa Integrado de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Flores e Plantas Ornamentais do Distrito Federal e Entorno.

Parágrafo único

A área de que trata o caput terá sua implantação definida pelas Secretarias de Estado de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29013 /2008