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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 2899 de 19 de Maio de 1975

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 45

O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado da seguinte forma:

I

quanto à supervisão:

a

mediante a orientação da Secretaria na elaboração dos orçamentos das entidades;

b

mediante a interpretação de normas e textos legais a elas aplicáveis;

c

mediante a harmonização dos planos e proghramas de trabalho das entidades com a política do Governo;

d

assegurando as condições essenciais de eficiência e autonomia operacional e administrativa.

II

quanto ao controle exercido diretamente pela Secretaria:

a

através do acompanhamento dos assuntos de interesse das entidades;

b

através da realização de auditorias administrativas e contábeis para avaliar a operacionalidade, a rentabilidade e a produtividade;

c

mediante a proposição de intervenções quando convier à administração ou o interesse público assim o exigir;

d

mediante a indicação, ao Governador, dos representantes do distrito Federal nas Assembléias e Conselhos de Administração das Entidades.

III

quanto ao controle exercido pelos representantes do Distrito Federal nas Assembléias e órgãos do contrrole das entidades, mediante:

a

a fixação das despesas de pessoal e da administração, em consonância com os critérios de operacionalidade econômica;

b

a análise de contas, balanços e relatórios;

c

a fixação de critérios para os gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

d

a aprovação de proposta orçamentárias e da programação financeira.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 2899 /1975