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Artigo 23, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 2899 de 19 de Maio de 1975

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 23

À Seção de Material e Patrimônio, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, e vinculada para fins de orientação normativa e controle técnico às Coordenações dos Sistemas de Material e de Administração Patrimonial, e à Divisão de Administração de Próprios, compete a execução das seguintes atividades de administração geral:

I

elaborar a previsão da necessidade de material;

II

emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar o andamento dos processos de aquisição de interesse da Secretaria;

III

promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;

IV

emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoques de material;

V

inventariar material estocado;

VI

identificar material ocioso, obsoleto ou inservível;

VII

fiscalizar e controlar o consumo de material;

VIII

registrar ou fornecer dados para o registro bens patrimoniais;

IX

inventariar bens móveis e imóveis;

X

registrar a transferência de bens móveis e imóveis;

XI

controlar a guarda e a utilização adequada de bens móveis;

XII

adotar providências visando a conservação e a recuperacão de bens patrimoniais;

XIII

promover ou efetuar, subsidiariamente, a limpeza, e a conservação das dependências, dos móveis e dos utensílios da Secretaria;

XIV

controlar a execução das tarefas de copa da Secretaria;

XV

promover a instalação e reparos de divisórias, equipamentos, redes hidráulicas, elétricas e telefônicas da Secretaria;

XVI

fiscalizar o desligamento de equipamentos elétricos e hidráulicos fora do horário normal da trabalho;

XVII

encaminhar aos órgãos centrais dos sistemas de material, de administração patrimonial e de administração de próprios os dados por elas exigidos;

XVIII

cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de material, de patrimônio e de administração de próprios.

Art. 23, XVI do Decreto do Distrito Federal 2899 /1975