Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 23
Para aprovação do projeto arquitetônico da passagem de pedestres em espaço aéreo deverão ser consultados:
I
os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes aéreas de serviços existentes ou projetadas;
II
o DETRAN/DF;
III
o CBMDF;
IV
os órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, no caso de áreas tombadas.
Parágrafo único
As passagens de pedestres de que trata este artigo deverão possuir altura mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros.
Subseção VII
Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Instalações Técnicas