JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Para aprovação do projeto arquitetônico da passagem de pedestres em espaço aéreo deverão ser consultados:

I

os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes aéreas de serviços existentes ou projetadas;

II

o DETRAN/DF;

III

o CBMDF;

IV

os órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, no caso de áreas tombadas.

Parágrafo único

As passagens de pedestres de que trata este artigo deverão possuir altura mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros. Subseção VII Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Instalações Técnicas

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 28970 /2008