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Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

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Art. 11

Os parâmetros técnicos que fundamentem a ocupação de área pública em subsolo para construção de garagem em projeção destinada a habitação coletiva e hospedagem, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar, são os seguintes:

I

impossibilidade de atender ao número de vagas pretendido na área da projeção registrada em cartório;

II

largura da projeção insuficiente para distribuir as vagas e circulações exigidas;

III

logística necessária para permitir o perfeito e seguro funcionamento da garagem para o usuário. § 1º Em qualquer uma das hipóteses relacionadas no caput deste artigo, os projetos serão aprovados pelas Administrações Regionais respectivas. § 2º No caso de fundamentação técnica que não se enquadre nas relacionadas no caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à SEDUMA, para aprovação da fundamentação apresentada. § 3º A fundamentação para ocupação de área pública em subsolo para construção de garagem em projeção destinada a habitação coletiva e hospedagem será também aplicada para o caso dos lotes e das demais projeções tratados na Lei Complementar.