Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 28970 de 18 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.
Art. 11
Os parâmetros técnicos que fundamentem a ocupação de área pública em subsolo para construção de garagem em projeção destinada a habitação coletiva e hospedagem, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar, são os seguintes:
I
impossibilidade de atender ao número de vagas pretendido na área da projeção registrada em cartório;
II
largura da projeção insuficiente para distribuir as vagas e circulações exigidas;
III
logística necessária para permitir o perfeito e seguro funcionamento da garagem para o usuário.
§ 1º Em qualquer uma das hipóteses relacionadas no caput deste artigo, os projetos serão aprovados pelas Administrações Regionais respectivas.
§ 2º No caso de fundamentação técnica que não se enquadre nas relacionadas no caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à SEDUMA, para aprovação da fundamentação apresentada.
§ 3º A fundamentação para ocupação de área pública em subsolo para construção de garagem em projeção destinada a habitação coletiva e hospedagem será também aplicada para o caso dos lotes e das demais projeções tratados na Lei Complementar.