Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28963 de 16 de Abril de 2008
Cria Grupo de Trabalho Permanente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada órgão deverá indicar um representante em até 7 (sete) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
As indicações dos membros deverão ser formalmente enviadas ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.