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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28963 de 16 de Abril de 2008

Cria Grupo de Trabalho Permanente, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada órgão deverá indicar um representante em até 7 (sete) dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

As indicações dos membros deverão ser formalmente enviadas ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 28963 /2008