Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28963 de 16 de Abril de 2008
Cria Grupo de Trabalho Permanente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho realizará reuniões, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por um de seus membros representantes.