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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28963 de 16 de Abril de 2008

Cria Grupo de Trabalho Permanente, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho realizará reuniões, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por um de seus membros representantes.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28963 /2008