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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28902 de 26 de Março de 2008

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e institui o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

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Art. 4º

À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal compete estabelecer as políticas para concessão de passagens e diárias. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35070 de 10/01/2014)
Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28902 de 26 de Março de 2008