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Decreto do Distrito Federal nº 28902 de 26 de Março de 2008

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e institui o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de controle e redução de gastos realizados com aquisição de passagens aéreas e liberação de diárias; Considerando a imperatividade de se implantar um sistema de controle centralizado visando a padronização, a racionalização e o gerenciamento da rotina de aquisição de passagens aéreas e diárias; Considerando a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007; Considerando o disposto no Decreto nº 22.409, de 20 de setembro de 2001, DECRETA: Art. 1º. Subordinam-se ao regime deste Decreto, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 2º

Todo procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverá processar-se, obrigatoriamente, na modalidade Pregão e seu termo de referência deverá conter condições que: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014) I - assegure a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados à disposição pelas companhias aéreas;

II

permita o julgamento das propostas com base no menor preço que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor das tarifas dos bilhetes de passagens emitidos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014) III - crie incentivo à obtenção, pela agência de viagens, da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da requisição e/ou compra do bilhete; IV - torne obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, ora instituído. Art. 3º. Fica instituído o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal compete estabelecer as políticas para concessão de passagens e diárias. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35070 de 10/01/2014)

Art. 5º

À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, como gestora do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, compete:


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