JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28902 de 26 de Março de 2008

Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e institui o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Todo procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverá processar-se, obrigatoriamente, na modalidade Pregão e seu termo de referência deverá conter condições que: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014) I - assegure a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados à disposição pelas companhias aéreas;

II

permita o julgamento das propostas com base no menor preço que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor das tarifas dos bilhetes de passagens emitidos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014) III - crie incentivo à obtenção, pela agência de viagens, da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da requisição e/ou compra do bilhete; IV - torne obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, ora instituído. Art. 3º. Fica instituído o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 28902 de 26 de Março de 2008