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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28787 de 21 de Fevereiro de 2008

Constitui Comissão que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica constituída Comissão para definir, coordenar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de integração e gestão das informações georreferenciadas do Governo do Distrito Federal. § 1º - À Comissão, que é Órgão deliberativo composto por representantes do Poder Executivo do Distrito Federal - GDF, compete:

I

no prazo de 30 dias, elaborar projeto para a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, com planejamento de objetivos, metas, cronograma, executores e indicadores;

II

definir o processo de integração das informações georreferenciadas que sejam de interesse comum aos órgãos do GDF e à sociedade;

III

coordenar a implantação do processo de integração das informações georreferenciadas;

IV

definir, coordenar a implantação e monitorar o processo de gestão das informações georreferenciadas;

V

instituir Câmara Técnica, composta por representantes indicados pelos titulares de cada órgão integrante da Comissão, determinando missões e objetivos. § 2º - Os membros da Câmara Técnica deverão ser indicados no prazo máximo de cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 28787 /2008