Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28787 de 21 de Fevereiro de 2008
Constitui Comissão que especifica e dá outras providências.
Art. 1º
Fica constituída Comissão para definir, coordenar e monitorar as atividades relacionadas aos processos de integração e gestão das informações georreferenciadas do Governo do Distrito Federal.
§ 1º - À Comissão, que é Órgão deliberativo composto por representantes do Poder Executivo do Distrito Federal - GDF, compete:
I
no prazo de 30 dias, elaborar projeto para a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, com planejamento de objetivos, metas, cronograma, executores e indicadores;
II
definir o processo de integração das informações georreferenciadas que sejam de interesse comum aos órgãos do GDF e à sociedade;
III
coordenar a implantação do processo de integração das informações georreferenciadas;
IV
definir, coordenar a implantação e monitorar o processo de gestão das informações georreferenciadas;
V
instituir Câmara Técnica, composta por representantes indicados pelos titulares de cada órgão integrante da Comissão, determinando missões e objetivos.
§ 2º - Os membros da Câmara Técnica deverão ser indicados no prazo máximo de cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto.