Decreto do Distrito Federal nº 28729 de 29 de Janeiro de 2008
Introduz alterações no Decreto nº. 28.676, de 09 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira de 2008 do Poder Executivo e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, no artigo 72 da Lei n° 4.008, de 30 de agosto de 2007 - LDO/2008, na Lei n° 4.073, de 28 de dezembro de 2007 - LOA/2008, no Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O Decreto nº. 28.676, de 09 de janeiro de 2008, fica alterado como segue:
I
O inciso I do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................. .........................................
I - despesas correntes do grupo "3 - Outras Despesas Correntes" até o limite de dois duodécimos (2/12) das dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2008. (NR)"
II
O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 20 de fevereiro de 2008, proposta de cronograma mensal de desembolso das despesas de capital do grupo "4 - Investimentos", por órgão e fonte de recursos para subsidiar a elaboração da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008. (NR)"
III
O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Serão fixados, até 29 de fevereiro de 2008, os limites da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008, por proposta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº. 28.676, de 09 de janeiro de 2008.