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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28716 de 28 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a Gestão do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

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Art. 3º

As providências para a criação da entidade gestora do Parque Tecnológico Capital Digital ficam sob a responsabilidade do Grupo de Gestão.

Parágrafo único

- Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto para as atividades de que trata este artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28716 /2008