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Decreto do Distrito Federal nº 28698 de 21 de Janeiro de 2008

Disciplina a concessão de abonos nas tarifas de fornecimento de água e ou coleta de esgotos sanitários às entidades beneficentes declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso VI, artigo 100, incisos VII e XXVI, combinados com o artigo 220, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de janeiro de 2008.


Art. 1º

Fica instituído o abono nas tarifas de fornecimento de água e ou coleta de esgotos sanitários para as entidades beneficentes declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

São considerados condições preliminares para o recebimento do abono:

I

Que as entidades não se utilizem de propaganda relacionada às atividades desenvolvidas para a promoção pessoal de cunho político ou religioso;

II

Que não distribuam lucros a qualquer título;

III

Que apliquem integralmente seus recursos no desenvolvimento e ou na manutenção de seus objetivos sociais;

IV

Que não desenvolvam ou tenham atividades paralelas ou com fins lucrativos usufruindo a mesma ligação de água;

V

Que não tenham débitos com a CAESB.

Art. 3º

A entidade beneficente fará a solicitação do benefício à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST de posse dos seguintes documentos:

I

Cópia do Decreto do Poder Executivo declarando que a entidade é considerada de utilidade pública;

II

Certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

III

Declaração de que não cobra nenhum valor dos beneficiários;

IV

Declaração de que a entidade não remunera, não distribui lucros, vantagens e bonificações aos seus dirigentes, associação e mantenedores;

V

Declaração do número de pessoas beneficiadas pela entidade e que permaneçam continuamente no local, por um período não inferior a 08 (oito) horas por dia;

VI

Autorização para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST e ou Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB inspecionar, quando julgar necessário, a unidade de consumo visando à confirmação do uso adequado da água fornecida e que não existam outras atividades paralelas ou com fins lucrativos.

Art. 4º

O abono será concedido por um período de um ano, renovável por mais períodos desde que mantida as condições.

Art. 5º

O abono corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da tarifa de água e/ou esgotos faturados mensalmente pela CAESB.

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDESI firmará convênio com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, para viabilizar o repasse à da parcela correspondente ao abono.

Art. 7º

O abono será custeado com os recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotação do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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