Decreto do Distrito Federal nº 28698 de 21 de Janeiro de 2008
Disciplina a concessão de abonos nas tarifas de fornecimento de água e ou coleta de esgotos sanitários às entidades beneficentes declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso VI, artigo 100, incisos VII e XXVI, combinados com o artigo 220, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de janeiro de 2008.
Art. 1º
Fica instituído o abono nas tarifas de fornecimento de água e ou coleta de esgotos sanitários para as entidades beneficentes declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2º
São considerados condições preliminares para o recebimento do abono:
I
Que as entidades não se utilizem de propaganda relacionada às atividades desenvolvidas para a promoção pessoal de cunho político ou religioso;
II
Que não distribuam lucros a qualquer título;
III
Que apliquem integralmente seus recursos no desenvolvimento e ou na manutenção de seus objetivos sociais;
IV
Que não desenvolvam ou tenham atividades paralelas ou com fins lucrativos usufruindo a mesma ligação de água;
V
Que não tenham débitos com a CAESB.
Art. 3º
A entidade beneficente fará a solicitação do benefício à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST de posse dos seguintes documentos:
I
Cópia do Decreto do Poder Executivo declarando que a entidade é considerada de utilidade pública;
II
Certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III
Declaração de que não cobra nenhum valor dos beneficiários;
IV
Declaração de que a entidade não remunera, não distribui lucros, vantagens e bonificações aos seus dirigentes, associação e mantenedores;
V
Declaração do número de pessoas beneficiadas pela entidade e que permaneçam continuamente no local, por um período não inferior a 08 (oito) horas por dia;
VI
Autorização para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST e ou Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB inspecionar, quando julgar necessário, a unidade de consumo visando à confirmação do uso adequado da água fornecida e que não existam outras atividades paralelas ou com fins lucrativos.
Art. 4º
O abono será concedido por um período de um ano, renovável por mais períodos desde que mantida as condições.
Art. 5º
O abono corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da tarifa de água e/ou esgotos faturados mensalmente pela CAESB.
Art. 6º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDESI firmará convênio com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, para viabilizar o repasse à da parcela correspondente ao abono.
Art. 7º
O abono será custeado com os recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotação do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA