Artigo 33, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 33
Os serviços sociais autônomos, instituídos por legislação federal, para efeito da qualificação de que trata o artigo 1º deste Decreto, deverão encaminhar requerimento para fins de qualificação, acompanhados de documentos hábeis a comprovar:
I
o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a
natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c
previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei nº 4.081/08.
d
composição e atribuições da diretoria;
§ 1º Os Conselhos deliberativos ou normativos existentes nos serviços sociais autônomos por força de seus estatutos equivalem ao Conselho de Administração de que trata a Lei nº 4.081/08.
§ 2º Na execução do contrato de gestão firmado com os serviços sociais autônomos serão obedecidas as normas administrativas internas das referidas entidades.