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Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 33

Os serviços sociais autônomos, instituídos por legislação federal, para efeito da qualificação de que trata o artigo 1º deste Decreto, deverão encaminhar requerimento para fins de qualificação, acompanhados de documentos hábeis a comprovar:

I

o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a

natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b

finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c

previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei nº 4.081/08.

d

composição e atribuições da diretoria; § 1º Os Conselhos deliberativos ou normativos existentes nos serviços sociais autônomos por força de seus estatutos equivalem ao Conselho de Administração de que trata a Lei nº 4.081/08. § 2º Na execução do contrato de gestão firmado com os serviços sociais autônomos serão obedecidas as normas administrativas internas das referidas entidades.

Art. 33, I do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008