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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 17

No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos em Edital:

I

economicidade;

II

otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Parágrafo único

Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 17, I do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008