Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 17
No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos em Edital:
I
economicidade;
II
otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Parágrafo único
Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.