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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à Comissão Especial de Seleção:

I

receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II

analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a organização social vencedora do processo de seleção;

III

julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV

dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único

A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do "caput" deste artigo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008