Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 15
Compete à Comissão Especial de Seleção:
I
receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II
analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a organização social vencedora do processo de seleção;
III
julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV
dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único
A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do "caput" deste artigo.