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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 10

O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo decisão autorizadora da Comissão de Gestão das Organizações Sociais.

Parágrafo único

Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I

comprovante de publicação dos Editais de Convocação e de Seleção;

II

relação das organizações sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão;

III

programas de trabalho propostos pelas organizações sociais e demais documentos que os integrem.

Art. 10, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 28693 /2008