Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28693 de 18 de Janeiro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Art. 10
O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo decisão autorizadora da Comissão de Gestão das Organizações Sociais.
Parágrafo único
Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I
comprovante de publicação dos Editais de Convocação e de Seleção;
II
relação das organizações sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão;
III
programas de trabalho propostos pelas organizações sociais e demais documentos que os integrem.