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Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 80

À Gerência de Vigilância compete:

I

planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao levantamento de dados e realização de vistorias necessárias ao desencadeamento de ações operacionais;

II

fornecer dados e informações necessárias à produção de relatórios pela Gerência de Planejamento e Operações;

III

articular-se com os demais órgãos e entidades distritais para a realização de ações operacionais de vigilância;

IV

propor metas de melhoria contínua de desempenho nas atividades de vigilância e fiscalização;

V

propor padrões de capacitação operacional para o desempenho das atividades de vigilância e fiscalização permanente das áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, no âmbito do Distrito Federal;

VI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 80 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008