Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 80
À Gerência de Vigilância compete:
I
planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao levantamento de dados e realização de vistorias necessárias ao desencadeamento de ações operacionais;
II
fornecer dados e informações necessárias à produção de relatórios pela Gerência de Planejamento e Operações;
III
articular-se com os demais órgãos e entidades distritais para a realização de ações operacionais de vigilância;
IV
propor metas de melhoria contínua de desempenho nas atividades de vigilância e fiscalização;
V
propor padrões de capacitação operacional para o desempenho das atividades de vigilância e fiscalização permanente das áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, no âmbito do Distrito Federal;
VI
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.