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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

À Ouvidoria, unidade subordinada diretamente ao Chefe da Unidade de Administração Geral, compete:

I

acompanhar o funcionamento sistêmico das atividades das Ouvidorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

II

integrar-se à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal;

III

receber e reduzir a termo as reclamações, denúncias, reivindicações, sugestões, elogios, agradecimentos e demais manifestações afetas aos serviços e atribuições desta Secretaria e dos segmentos, providenciando o encaminhamento aos órgãos competentes;

IV

encaminhar aos reclamantes, respostas quanto às providências adotadas;

V

elaborar relatório de atividades, mediante gráficos e estatísticas, sobre as intervenções ocorridas, as unidades envolvidas e as soluções adotadas;

VI

realizar reuniões com os ouvidores dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Ouvidor-Geral do Distrito Federal;

VII

realizar, por iniciativa própria, inspeções, diligências e investigações, objetivando a apuração das reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas, sugerindo, quando cabível, a instauração de sindicâncias e processos administrativos aos órgãos competentes;

VIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008