Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 72
À Gerência de Controle de Movimentação de Produtos Perigosos compete:
I
promover o acompanhamento e o controle da movimentação de produtos perigosos no território do Distrito Federal;
II
adotar medidas de prevenção, preparação e resposta às emergências com produtos perigosos;
III
planejar e executar medidas que objetivem integrar os órgãos públicos com responsabilidades quanto à movimentação de produtos perigosos;
IV
elaborar propostas de legislação distrital específica;
V
realizar estudos e pesquisas e manter atualizadas as informações sobre a situação e o perfil da movimentação dos produtos perigosos no Distrito Federal e propor a celebração de convênios com órgãos governamentais e instituições não-governamentais com essa finalidade;
VI
realizar levantamentos, identificar e propor a destinação de áreas próprias para abastecimento, descanso e estacionamento de veículos transportadores de cargas perigosas, bem como para recolhimento e depósito de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente, provenientes de acidentes com produtos perigosos;
VII
propor o desenvolvimento de campanhas de caráter educativo nas regiões vizinhas e lindeiras às vias de circulação de produtos perigosos, orientando a comunidade quanto aos procedimentos essenciais a serem adotados em caso de emergência e ou acidente;
VIII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.