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Artigo 69, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

À Gerência de Operações compete:

I

implementar ações de monitorização, alerta e alarme em situações de desastres;

II

inspecionar locais atingidos por fatores anormais e adversos provocadores de situação de emergência;

III

articular e coordenar as ações dos órgãos de resposta integrantes do Sistema de Defesa Civil durante as operações de Defesa Civil;

IV

mobilizar pessoal, equipamentos e recursos materiais em situações de desastres;

V

elaborar laudos, relatórios, pareceres técnicos e realizar vistorias preventivas e de reconstrução;

VI

realizar vistorias e levantamentos de riscos para consulta prévia e expedição de alvarás de funcionamento para locais de armazenamento e comercialização de produtos perigosos;

VII

realizar vistorias técnicas preventivas e de reconstrução em locais atingidos por desastres;

VIII

coordenar, durante operações de emergência, as ações dos órgãos de resposta integrantes do Sistema de Defesa Civil;

IX

confeccionar os relatórios periódicos das ações de defesa civil desenvolvidas;

X

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 69, IX do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008