Artigo 69, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 69
À Gerência de Operações compete:
I
implementar ações de monitorização, alerta e alarme em situações de desastres;
II
inspecionar locais atingidos por fatores anormais e adversos provocadores de situação de emergência;
III
articular e coordenar as ações dos órgãos de resposta integrantes do Sistema de Defesa Civil durante as operações de Defesa Civil;
IV
mobilizar pessoal, equipamentos e recursos materiais em situações de desastres;
V
elaborar laudos, relatórios, pareceres técnicos e realizar vistorias preventivas e de reconstrução;
VI
realizar vistorias e levantamentos de riscos para consulta prévia e expedição de alvarás de funcionamento para locais de armazenamento e comercialização de produtos perigosos;
VII
realizar vistorias técnicas preventivas e de reconstrução em locais atingidos por desastres;
VIII
coordenar, durante operações de emergência, as ações dos órgãos de resposta integrantes do Sistema de Defesa Civil;
IX
confeccionar os relatórios periódicos das ações de defesa civil desenvolvidas;
X
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.