Artigo 63, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 63
À Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, unidade executiva do Sistema, subordinada diretamente ao Secretário-Adjunto, compete:
I
planejar, coordenar e executar o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais, recuperativas e outras ações de defesa civil, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, no âmbito do Sistema de Defesa Civil, nos termos dos Decretos Distritais nºs 7.544, de 8 de junho de 1983 e 7.822, de 22 de dezembro de 1983, e Decreto Federal n.º 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;
II
manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;
III
manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
IV
propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
V
promover e apoiar a implementação e o funcionamento das Comissões e dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil e o treinamento da comunidade, visando o desenvolvimento das atividades de defesa civil;
VI
coordenar as ações de controle da movimentação de produtos perigosos;
VII
propor planos, programas e projetos de defesa civil;
VIII
articular-se com a Subsecretaria de Planejamento e Capacitação, objetivando a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil;
IX
orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
X
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Subseção I
Da Diretoria Executiva