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Artigo 63, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

À Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, unidade executiva do Sistema, subordinada diretamente ao Secretário-Adjunto, compete:

I

planejar, coordenar e executar o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais, recuperativas e outras ações de defesa civil, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, no âmbito do Sistema de Defesa Civil, nos termos dos Decretos Distritais nºs 7.544, de 8 de junho de 1983 e 7.822, de 22 de dezembro de 1983, e Decreto Federal n.º 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;

II

manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;

III

manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

IV

propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;

V

promover e apoiar a implementação e o funcionamento das Comissões e dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil e o treinamento da comunidade, visando o desenvolvimento das atividades de defesa civil;

VI

coordenar as ações de controle da movimentação de produtos perigosos;

VII

propor planos, programas e projetos de defesa civil;

VIII

articular-se com a Subsecretaria de Planejamento e Capacitação, objetivando a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil;

IX

orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

X

exercer outras atividades que lhe forem cometidas. Subseção I Da Diretoria Executiva

Art. 63, I do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008