Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
À Gerência de Contra-Inteligência compete:
I
planejar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades de contra-inteligência no Sistema de Segurança Pública, respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem esse Sistema e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
II
realizar a proteção dos conhecimentos produzidos ou arquivados na Subsecretaria de Inteligência, em especial, implementando ações de segurança orgânica voltadas para a salvaguarda do pessoal, da documentação, do material, das comunicações, dos dados e das instalações físicas;
III
elaborar as investigações sociais de servidores ou funcionários que venham a desempenhar as suas atividades ou prestar serviços nesta Secretaria e, quando solicitado, dos candidatos a ingresso nos quadros dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IV
realizar atividades com o fito de produzir conhecimentos e neutralizar ações adversas no âmbito da segurança pública;
V
auxiliar a Unidade de Administração Geral na elaboração e atualização do Plano de Segurança Orgânica desta Secretaria;
VI
articular-se com órgãos públicos e entidades privadas, com o objetivo de ter acesso a bancos de dados;
VII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Subseção III
Da Gerência de Operações