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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

À Gerência de Contra-Inteligência compete:

I

planejar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades de contra-inteligência no Sistema de Segurança Pública, respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem esse Sistema e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

II

realizar a proteção dos conhecimentos produzidos ou arquivados na Subsecretaria de Inteligência, em especial, implementando ações de segurança orgânica voltadas para a salvaguarda do pessoal, da documentação, do material, das comunicações, dos dados e das instalações físicas;

III

elaborar as investigações sociais de servidores ou funcionários que venham a desempenhar as suas atividades ou prestar serviços nesta Secretaria e, quando solicitado, dos candidatos a ingresso nos quadros dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

IV

realizar atividades com o fito de produzir conhecimentos e neutralizar ações adversas no âmbito da segurança pública;

V

auxiliar a Unidade de Administração Geral na elaboração e atualização do Plano de Segurança Orgânica desta Secretaria;

VI

articular-se com órgãos públicos e entidades privadas, com o objetivo de ter acesso a bancos de dados;

VII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas. Subseção III Da Gerência de Operações

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008