Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
À Gerência de Inteligência compete:
I
produzir conhecimentos de inteligência referentes à segurança pública e à segurança integrada;
II
realizar a análise criminal, com vistas à identificação dos indicadores de violência e criminalidade registrados ou não pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
III
articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não governamentais, visando o acesso aos bancos de dados desses organismos, a fim de subsidiar os trabalhos da Subsecretaria de Inteligência;
IV
administrar bancos de dados de conhecimentos de inteligência policial para uso comum dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V
articular-se com o Núcleo de Análise Criminal da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública para a produção de conhecimentos de interesse da inteligência;
VI
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Subseção II
Da Gerência de Contra-Inteligência