Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 20
À Subsecretaria de Inteligência, unidade de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Secretário, compete:
I
planejar, orientar, integrar, supervisionar e coordenar as atividades de inteligência do Sistema de Segurança Pública, respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem esse sistema;
II
assessorar o Secretário nos assuntos de inteligência;
III
articular-se com outros órgãos de inteligência dos Estados e da União, nos assuntos referentes à produção de conhecimentos de inteligência;
IV
promover reuniões periódicas com os órgãos de inteligência do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V
articular-se com órgãos e entidades governamentais para o intercâmbio de informações, dados e conhecimentos específicos afetos à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VI
prestar apoio técnico à Subsecretaria de Planejamento e Capacitação, no desenvolvimento das atividades de ensino de inteligência;
VII
produzir conhecimentos de inteligência para subsidiar a elaboração de diretrizes e de planos operacionais da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública e estratégicos da Diretoria de Planejamento e Controle da Qualidade da Subsecretaria de Planejamento e Capacitação, bem como, de outras unidades e órgãos governamentais, quando autorizado pelo Secretário;
VIII
manter um canal técnico interligando-se ao Centro de Inteligência da Polícia Militar, à Divisão de Inteligência da Polícia Civil e a 2ª Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IX
analisar os fenômenos afetos à segurança pública do Distrito Federal;
X
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Subseção I
Da Gerência de Inteligência