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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

À Subsecretaria de Inteligência, unidade de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Secretário, compete:

I

planejar, orientar, integrar, supervisionar e coordenar as atividades de inteligência do Sistema de Segurança Pública, respeitadas as peculiaridades e a autonomia dos órgãos que compõem esse sistema;

II

assessorar o Secretário nos assuntos de inteligência;

III

articular-se com outros órgãos de inteligência dos Estados e da União, nos assuntos referentes à produção de conhecimentos de inteligência;

IV

promover reuniões periódicas com os órgãos de inteligência do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

V

articular-se com órgãos e entidades governamentais para o intercâmbio de informações, dados e conhecimentos específicos afetos à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VI

prestar apoio técnico à Subsecretaria de Planejamento e Capacitação, no desenvolvimento das atividades de ensino de inteligência;

VII

produzir conhecimentos de inteligência para subsidiar a elaboração de diretrizes e de planos operacionais da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública e estratégicos da Diretoria de Planejamento e Controle da Qualidade da Subsecretaria de Planejamento e Capacitação, bem como, de outras unidades e órgãos governamentais, quando autorizado pelo Secretário;

VIII

manter um canal técnico interligando-se ao Centro de Inteligência da Polícia Militar, à Divisão de Inteligência da Polícia Civil e a 2ª Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IX

analisar os fenômenos afetos à segurança pública do Distrito Federal;

X

exercer outras atividades que lhe forem cometidas. Subseção I Da Gerência de Inteligência

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008