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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

À Assessoria de Comunicação Social, unidade de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Secretário, compete:

I

executar as atividades de comunicação social;

II

assistir o Secretário nos aspectos relacionados à imprensa, divulgação institucional e conscientização social;

III

relacionar-se com os meios de comunicação social, com o propósito de manter a sociedade informada sobre as atividades de segurança pública;

IV

propor matérias de interesse da Secretaria e as formas de sua divulgação;

V

assessorar os integrantes da Secretaria nos contatos com órgãos de comunicação social e imprensa;

VI

articular-se com as unidades de comunicação social dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VII

manter o Secretário informado sobre fatos e circunstâncias de interesse da segurança pública, quando veiculados pela imprensa;

VIII

elaborar matérias para divulgação interna e externa, junto às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, rede mundial de computadores, dentre outros;

IX

agendar as entrevistas do Secretário e demais dirigentes das unidades desta Secretaria junto à imprensa;

X

dinamizar, permanentemente, os canais de comunicação com os órgãos de imprensa, estimulando a produção de artigos com temas versando sobre assuntos de interesse da Secretaria;

XI

preparar e manter atualizadas as listagens referentes aos veículos de comunicação locais, nacionais e internacionais;

XII

promover a edição de publicações destinadas ao público interno e externo;

XIII

assessorar na condução do cerimonial em todos os eventos de responsabilidade da Secretaria;

XIV

coordenar e/ou apoiar a organização de solenidades, datas festivas e reuniões sociais que congreguem os integrantes da Secretaria;

XV

manter cadastros e listagens referentes aos ocupantes dos cargos de natureza especial, bem como das pessoas e instituições que sejam do interesse das relações protocolares e funcionais desta Secretaria;

XVI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008