Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
À Assessoria de Comunicação Social, unidade de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Secretário, compete:
I
executar as atividades de comunicação social;
II
assistir o Secretário nos aspectos relacionados à imprensa, divulgação institucional e conscientização social;
III
relacionar-se com os meios de comunicação social, com o propósito de manter a sociedade informada sobre as atividades de segurança pública;
IV
propor matérias de interesse da Secretaria e as formas de sua divulgação;
V
assessorar os integrantes da Secretaria nos contatos com órgãos de comunicação social e imprensa;
VI
articular-se com as unidades de comunicação social dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VII
manter o Secretário informado sobre fatos e circunstâncias de interesse da segurança pública, quando veiculados pela imprensa;
VIII
elaborar matérias para divulgação interna e externa, junto às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, rede mundial de computadores, dentre outros;
IX
agendar as entrevistas do Secretário e demais dirigentes das unidades desta Secretaria junto à imprensa;
X
dinamizar, permanentemente, os canais de comunicação com os órgãos de imprensa, estimulando a produção de artigos com temas versando sobre assuntos de interesse da Secretaria;
XI
preparar e manter atualizadas as listagens referentes aos veículos de comunicação locais, nacionais e internacionais;
XII
promover a edição de publicações destinadas ao público interno e externo;
XIII
assessorar na condução do cerimonial em todos os eventos de responsabilidade da Secretaria;
XIV
coordenar e/ou apoiar a organização de solenidades, datas festivas e reuniões sociais que congreguem os integrantes da Secretaria;
XV
manter cadastros e listagens referentes aos ocupantes dos cargos de natureza especial, bem como das pessoas e instituições que sejam do interesse das relações protocolares e funcionais desta Secretaria;
XVI
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.