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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Ao Núcleo de Redes compete:

I

propor planos, projetos e programas de expansão de redes e conexões de dados, nesta Secretaria, assim como entre a mesma e outros órgãos e instituições governamentais;

II

em articulação com o Núcleo de Comunicação e Manutenção de Dados:

a

administrar a utilização dos recursos envolvidos na produção dos serviços de rede e comunica- ção de dados;

b

administrar e controlar o funcionamento e a segurança dos bancos de dados e estabelecer rotinas de proteção da rede interna e da rede mundial de computadores;

c

administrar os recursos físicos, com o objetivo de dimensionar, configurar e instalar os bancos de dados.

III

manter os serviços de rede e respectivos equipamentos em funcionamento ininterrupto;

IV

projetar e manter atualizadas as redes de comunicação de dados;

V

instalar, programar, configurar, custodiar e manutenir equipamentos de comunicação de dados;

VI

propor a aquisição e homologação de programas e aplicativos para gerenciamento do ambiente de rede;

VII

propor normas e políticas de segurança de utilização da rede mundial de computadores e da rede interna, no âmbito da SSP;

VIII

realizar análises e estudos sobre a performance de utilização da rede da Secretaria;

IX

configurar todos os programas e aplicativos necessários a prover a segurança da rede mundial de computadores;

X

supervisionar, orientar e controlar os acessos dos usuários à rede mundial de computadores;

XI

configurar todas as estações de trabalho da Central Integrada de Atendimento e Despacho CIADE, visando a restrição do acesso à rede mundial de computadores apenas aos supervisores e coordenadores;

XII

supervisionar e controlar todos os serviços disponíveis na rede mundial de computadores, que envolvam risco de contaminação por vírus ou degradação do ambiente de rede;

XIII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008