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Artigo 119 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 119

Ao Assistente Operacional cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

controlar e acompanhar todo o processo de atendimento de ocorrências;

II

manter os assistentes de despacho informados sobre o desenvolvimento das atividades operacionais, dados estatísticos e principais ocorrências no Distrito Federal;

III

manter controle sobre as guarnições motorizadas, as equipes e os recursos disponíveis para o atendimento de ocorrências, a utilização do sistema de comunicação e o desenvolvimento das operações, com o objetivo de acionar os meios específicos existentes;

IV

dar ciência da ocorrência de casos de natureza grave às autoridades que delas devam tomar conhecimento, sem prejuízo do prosseguimento de sua atuação;

V

coordenar o despacho de ocorrências que requeiram a sua intervenção, pela sua natureza, vulto e conseqüências;

VI

solicitar e ou acionar, quando necessário, os recursos a serem mobilizados para o pronto atendimento de ocorrências, inclusive apoio e reforço de unidades especializadas e autoridades superiores;

VII

coordenar a execução dos planos e ordens de operações pelas guarnições de serviço, transmitindo as instruções relativas ao atendimento das ocorrências;

VIII

receber, analisar e encaminhar aos respectivos órgãos, informações referentes ao serviço, recursos humanos e materiais;

IX

receber, analisar e encaminhar aos respectivos órgãos relatórios sobre as ocorrências extraordinárias;

X

registrar os problemas e irregularidades de qualquer natureza que venham a ocorrer durante o atendimento de ocorrências, para solução posterior, quando não puderem ser solucionados durante o seu turno de serviço;

XI

disciplinar o emprego das comunicações com relação ao nível de acesso, volume, disponibilidade, segurança e sigilo;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 119 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008