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Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 108

Ao Ouvidor cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

realizar reuniões com os ouvidores dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Ouvidor-Geral do Distrito Federal, objetivando padronizar os serviços desempenhados pelos respectivos órgãos;

II

realizar, por iniciativa própria, inspeções, diligências e investigações, visando à apuração das reclamações e denúncias que lhe forem encaminhadas, sugerindo, se for o caso, a instauração de sindicâncias, processos administrativos, termos circunstanciados e inquéritos policiais aos órgãos competentes;

III

solicitar aos órgãos respostas das providências adotadas sobre as reclamações e denúncias recebidas;

IV

colaborar com o Secretário, com o Ouvidor-Geral do Distrito Federal, demais autoridades e a comunidade nos assuntos de interesse público;

V

executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 108 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008