Artigo 102 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 102
Ao Secretário de Estado de Segurança Pública cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I
exercer a direção geral, coordenação, controle, fiscalização e orientação das atividades desta Secretaria;
II
referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III
orientar, coordenar e supervisionar o planejamento operacional e a execução das atividades do Sistema de Segurança Pública, visando à implementação das políticas e diretrizes do Governador;
IV
propor ao Governador medidas que aperfeiçoem a política e a estrutura de segurança pública;
V
expedir regimentos, circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos e demais atos administrativos;
VI
indicar nomes para o preenchimento dos cargos e funções comissionadas desta Secretaria;
VII
avocar ou redistribuir procedimentos administrativos e exercer diretamente, de acordo com a conveniência e interesse da Administração, qualquer das atribuições regimentais cometidas aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura organizacional desta Secretaria;
VIII
delegar competências ou atribuições.