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Artigo 102 do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 102

Ao Secretário de Estado de Segurança Pública cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

exercer a direção geral, coordenação, controle, fiscalização e orientação das atividades desta Secretaria;

II

referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;

III

orientar, coordenar e supervisionar o planejamento operacional e a execução das atividades do Sistema de Segurança Pública, visando à implementação das políticas e diretrizes do Governador;

IV

propor ao Governador medidas que aperfeiçoem a política e a estrutura de segurança pública;

V

expedir regimentos, circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos e demais atos administrativos;

VI

indicar nomes para o preenchimento dos cargos e funções comissionadas desta Secretaria;

VII

avocar ou redistribuir procedimentos administrativos e exercer diretamente, de acordo com a conveniência e interesse da Administração, qualquer das atribuições regimentais cometidas aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura organizacional desta Secretaria;

VIII

delegar competências ou atribuições.

Art. 102 do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008