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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

— Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até às 22 horas, no pendo de 1° de dezembro a 6 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)

§ único

- O horário de funcionamento especial, a que se refere este artigo, independerá do pagamento das taxas devidas e da emissão do respectivo alvará, devendo ser respeitadas, entretanto, as normas da legislação trabalhista em vigor.

Art. 3º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 2866 de 21 de Março de 1975