Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2866 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre horário e fiscalização do comércio no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Os estabelecimentos comerciais, inclusive as drogarias e farmácias, poderão funcionar até às 22 horas, no perfodo de 1°. de Dezembro a 6 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 3º
— Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até às 22 horas, no pendo de 1° de dezembro a 6 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11574 de 17/05/1989)
§ único
- O horário de funcionamento especial, a que se refere este artigo, independerá do pagamento das taxas devidas e da emissão do respectivo alvará, devendo ser respeitadas, entretanto, as normas da legislação trabalhista em vigor.